21/08/2012
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 11 de julho de 2012.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 30.721/2010 – SÃO LUÍS
NÚMERO ÚNICO: 17392-51.2010.8.10.0000
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora: Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha
REQUERIDOS: GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Dra. Helena Maria Cavalcanti Haickel
3º INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO MARANHÃO – OAB/MA
Advogado : Dr. Mário de Andrade Macieira
3º INTERESSADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –CFOAB
Advogado: Dr. Ophir Cavalcante Júnior
3º INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHÃO –ASPEM
Advogado: Dr. Daniel Blume P. de Almeida
Relator: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Relator designado
para o Acórdão: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 118.381/2012
E M E N T A
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCURADORES DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PAGAMENTO POR SUBSÍDIO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I – Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido tendo em vista que a norma constitucional inobservada é de reprodução obrigatória na Constituição Estadual.
II – A omissão da Constituição Estadual não constitui óbice a que o Tribunal de Justiça local julgue ação direta de inconstitucionalidade contra lei que dispõe sobre a remuneração dos Procuradores de Estado.
III – Os Advogados Públicos, categoria da qual fazem parte os Procuradores de Estado, fazem jus ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, sem que haja ofensa ao regime de pagamento do funcionalismo público através de subsídio ou de submissão ao teto remuneratório, tendo em vista que tal verba é variável, é paga mediante rateio e é devida pelo particular (parte sucumbente na demanda judicial), não se confundindo com a remuneração paga pelo ente estatal.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 30.721/2010, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer do Ministério Público, julgaram PROCEDENTE o pedido de inconstitucionalidade do art. 91 da Lei Complementar Estadual nº 20/1994, para que lhe seja dada interpretação conforme a Constituição e, por maioria, admitiu o pagamento de honorários aos procuradores do estado sem a limitação do teto remuneratório constitucional, nos termos do voto divergente do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf e contra o voto do Desembargador Relator que limitou o pagamento dos honorários sucumbência ao referido teto.
Acompanharam o voto divergente os Desembargadores Cleonice Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Marcelo Carvalho Silva, Vicente de Paula Gomes de Castro, Kleber Costa Carvalho, Antonio Guerreiro Junior e os Juízes convocados, Dr. Lucas da Costa Ribeiro Neto e Dra. Kátia Coelho de Sousa Dias.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz, Raimundo Nonato Souza, José Bernardo Silva Rodrigues, José de Ribamar Fróz Sobrinho e o Juiz convocado, Dr. Luiz de França Belchior Silva.
Presidência do Des. Antonio Guerreiro Junior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.
São Luís, 11 de julho de 2012.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Designado para lavrar o acórdão
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão tendo como norma impugnada o art. 91, caput, e §§1°, 2° e 3° da Lei Complementar Estadual 20/1994 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado), com redação dada pela Lei Complementar Estadual 65/2003, que destina aos Procuradores do Estado os honorários de sucumbência resultantes de ações judiciais e acordos administrativos.
O requerente alegou que a destinação de honorários aos Procuradores do Estado violaria o disposto nos arts. 135 e 39 §4° da Constituição Federal (CF), normas que, por se referirem à remuneração dos agentes públicos de todas as unidades federativas e de quaisquer de seus respectivos Poderes, possibilitam o controle concentrado perante este Tribunal de Justiça, independentemente de terem sido reproduzidas na Constituição do Estado (CE).
O Ministério Público sustentou que os Procuradores do Estado são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Requereu que, acaso reconhecida a compatibilidade da norma impugnada com a CF, fosse conferida interpretação conforme, a fim de que a remuneração total dos Procuradores do Estado (aí incluída a verba honorária) fique limitada ao teto remuneratório de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto na parte final do inciso XI do art. 37 da CF.
Em sessão do dia 09/02/2011, o Plenário, por maioria de votos, indeferiu o pedido de medida cautelar.
A Exm.ª Sr.ª Governadora do Estado do Maranhão manifestou-se sobre a presente ADI argumentando, em suma, a impossibilidade jurídica do pedido; o descabimento do pedido de interpretação conforme formulado em caráter subsidiário pelo autor da ação; a constitucionalidade da destinação dos honorários de sucumbência aos Procuradores do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão suscitou também a impossibilidade de se declarar a inconstitucionalidade superveniente do dispositivo questionado, pugnando, no mérito, pela improcedência da ADI.
A Procuradoria do Estado se manifestou no mesmo sentido, sustentando a compatibilidade da regra prevista no art. 91 da LC Estadual 20/1994 com o disposto na CF e na CE.
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão (OAB/MA) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) requereram o ingresso no feito na condição de amicus curiae, o que foi deferido pelo então Relator, Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, considerando a relevância da matéria objeto da ação e a sua representatividade para opinar sobre a destinação dos honorários de sucumbência aos Procuradores do Estado.
A Associação dos Procuradores do Estado do Maranhão – ASPEM também ingressou no feito na condição de amicus curiae, defendendo a legalidade da norma impugnada.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência do pedido com efeito ex-nunc. Caso fosse decidido pela compatibilidade dos honorários, que estes fossem limitados ao teto remuneratório.
VOTO
Inicialmente devem ser apreciadas as preliminares suscitadas.
A primeira se refere à impossibilidade de controle concentrado na presente hipótese tendo em vista que a norma constitucional inobservada é posterior à norma infraconstitucional supostamente inconstitucional e não constava expressa na Constituição Estadual.
Conforme foi brilhantemente analisado no voto do Eminente Relator:
“As normas constitucionais relativas à Administração Pública, especificamente as definidoras do regime remuneratório dos agentes públicos, localizadas topograficamente nas Seções I e II do Capítulo VII da Carta Federal e noutras normas dispersas no texto constitucional, estão entre esses princípios de subordinação normativa, sendo, assim, de observância obrigatória por tais entidades federativas, independentemente de constarem de suas respectivas Constituições.”.
Completou:
“Por essa razão, o sistema de controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais em face da Constituição Estadual, a cargo do respectivo Tribunal de Justiça (CF, art. 125 §2°), não se pode furtar à análise da compatibilidade de tais espécies normativas em face desses princípios estabelecidos, que são considerados escritos na Constituição local, ainda que explicitamente não constem do documento formal elaborado pelo Poder constituinte decorrente.”
Foi destacado na Sessão de julgamento que o Supremo Tribunal Federal já consagrou a possibilidade do controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos locais em face de norma constitucional de observância obrigatória pelos Estados-membros, e desde o julgamento da Reclamação 383/DF, Relator Ministro Moreira Alves, foi assentada a admissibilidade de ADI perante o Tribunal de Justiça quando tiver como parâmetro norma da Constituição do Estado repetidora de dispositivo da Constituição Federal.
Mesmo na hipótese em que a Constituição Estadual é omissa em relação a assunto que, por simetria, deveria ser observado pelo Estado-membro, a Suprema Corte decidiu que:
“A omissão da Constituição Estadual não constitui óbice a que o Tribunal de Justiça local julgue ação direta de inconstitucionalidade contra Lei municipal que cria cargos em comissão em confronto com o art. 37, V, da Constituição do Brasil” (STF, AgRg-RE 598.016-MA, Relator Ministro Eros Grau).
Com relação ao fato de que o parâmetro de controle seria a redação do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41, de 31/12/2003, e que essa norma é posterior à Lei Complementar Estadual 65, de 3/12/2003, que deu nova redação ao artigo 91 da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, ora impugnado, também seguindo o posicionamento do Relator, verifica-se que a causa de pedir da ADI é a suposta violação aos comandos dos artigos 135 e 39 § 4° da Constituição Federal, ambos com redação dada pela EC 19/98 (anterior, portanto, à norma impugnada), os quais determinaram a aplicação do regime de subsídio aos advogados públicos.
Contudo, como bem pontuado pelo ilustre Relator, o disposto no inciso XI do artigo 37 somente foi invocado pelo autor como argumento subsidiário, no intuito de limitar a eventual aplicação da técnica de interpretação conforme em relação à percepção de honorários frente ao teto constitucional.
Desse modo, acolhendo os fundamentos do voto do Des. Relator, rejeitam-se as preliminares suscitadas.
Quanto ao mérito, a questão cinge-se em analisar se é constitucional o recebimento pelos Procuradores do Estado do Maranhão, que são remunerados por subsídio, dos honorários advocatícios de sucumbência.
O Ministério Público Estadual entende que a redação do art. 91 da Lei Complementar nº 20/94, dada pela Lei Complementar nº 65/2003, viola os artigos 39, §4º, e 135 da Carta Maior , tendo em vista que, por serem eles advogados públicos, recebem suas remunerações na forma de subsídio e por isso seria vedado o recebimento de outra espécie remuneratória (abono, prêmio).
A Procuradoria do Estado, a Governadora do Estado e a Assembléia Legislativa sustentaram a compatibilidade da regra prevista no art. 91 da Lei Complementar Estadual nº 20/1994 com o disposto na Constituição Federal, de repetição obrigatória na Constituição Estadual.
O artigo de lei impugnado, art. 91 da Lei Complementar Estadual nº 20/94, com a alteração implementada pela entrada em vigor da Lei Complementar nº 65/2003, tem a seguinte redação:
Art. 91 - Os honorários de sucumbência das ações e os honorários decorrentes de acordos administrativos serão destinados aos Procuradores do Estado em atividade e depositados em nome da Procuradoria-Geral do Estado, em conta específica aberta em instituição financeira oficial, para rateio isonômico entre os integrantes da carreira, vedada a percepção àqueles que não desempenhem as atribuições previstas no art. 132 da Constituição Federal.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao inativo até o segundo ano da aposentadoria, desde que, nos doze meses anteriores à inatividade, tenha exercido suas atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo às seguintes situações:
a) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
b) licença ou afastamento para tratar de interesses particulares;
c) afastamento como estudante, em incentivo à sua formação profissional;
d) afastamento para realizar missão ou estudo em outro ponto do território nacional e no exterior;
e) afastamento para participar de curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento no Estado ou outro ponto do território nacional e no exterior;
f) afastamento para exercer mandato eletivo;
g) afastamento para exercer qualquer cargo ou função fora do âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º - A forma e o período do rateio será regulamentada por portaria do Procurador-Geral do Estado.
O Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, que disciplina também a atividades dos advogados públicos, dispõe expressamente que a titularidade da verba honorária é do patrono das partes e são devidos não pelo ente público ao qual os Procuradores estão vinculados, mas pelas partes sucumbentes nas demandas.
Os advogados públicos, dentre eles os Procuradores do Estado, estão submetidos aos ditames da Lei nº 8.906/94, que, explicitamente, em seu art. 3º, § 1º, dispõe:
"exercem atividade de advocacia no território brasileiro, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional".
Além da Lei Federal invocada dispor claramente que tais profissionais submetem-se aos seus preceitos, o mínimo raciocínio lógico chegaria a tal entendimento, uma vez que para todos os advogados públicos é exigida a inscrição na OAB, sob pena de não terem como postular em juízo.
Deve-se ressaltar que o art. 18 do referido estatuto dispõe expressamente que:
“Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.”
Além disso, a referida verba possui natureza alimentar, o que já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 470.407/DF), além de não ser uniforme, pois é fruto de rateio, sendo ainda variável, não possuindo, também por esse motivo, conotação de gratificação ou salário, já que baseada na atividade advocatícia exercida pelos Procuradores, que atuam na condição de advogados do Estado.
Partindo dessas premissas e com base no julgamento da ADI 1194-4 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a verba honorária pertence ao advogado, não há outra conclusão possível senão a de que pertence aos advogados públicos a parte da condenação referente aos honorários de sucumbência, salvo se houver disposição/ajuste em contrário.
Como, em regra, o regime de vinculação dos advogados públicos é estatutário, este ajuste em sentido contrário deve estar previsto em lei e no caso do Estado do Maranhão, a lei impugnada expressamente autoriza o recebimento da verba ora questionada.
Como bem destacou o Des. Paulo Velten em seu voto “a competência privativa da União para legislar sobre as condições do exercício profissional (CF, art. 22 XVI) não pode jamais ser interpretada de modo a excluir a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios para estabelecer regras próprias sobre o regime jurídico de seus servidores ou de determinadas categorias de servidores, sob pena de patente inconstitucionalidade por afronta à capacidade de auto-organização dessas unidades autônomas (CF, art. 18).”
Todavia como bem alertado também pelo eminente Relator:
“...aferir a constitucionalidade da norma impugnada tão somente baseado no que dispõe a Lei 8.906/94 é andar na contramão, fazer o caminho inverso, interpretando a Carta a partir do regramento infraconstitucional, o que iria de encontro ao princípio da supremacia da Constituição, que irradia seus preceitos sobre toda a ordem jurídica posta.”
Ocorre que em relação à suposta ofensa ao pagamento em regime de subsídio (arts. 39 § 4° e 132), esta não se verifica, pois os honorários de sucumbência são rateados pela Fazenda Pública aos respectivos Procuradores, possibilidade já admitida pelo Supremo Tribunal Federal que possui precedentes onde decidiu que tais verbas não possuem conotação de gratificação geral ou acréscimo remuneratório, estas sim, incompatíveis com o regime de subsídio, dadas as circunstâncias em que são rateados.
Assim, sendo os honorários de sucumbência verba de natureza privada, porquanto pagos pela parte vencida diretamente ao advogado da parte vencedora, e não pela Fazenda Pública, não podem ser vistos como remuneração, ou seja, não há proibição ao recebimento desta verba em razão do sistema de subsídios, ou mesmo limitação em relação ao teto do funcionalismo público, podendo, inclusive, ser executada autonomamente.
É importante citar, por ser pertinente, que a Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei nº 2.279/11, do deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), que torna explícita na lei a obrigatoriedade do pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos. A proposta altera o artigo 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Lei nº 8.906/94 e ainda está em tramitação na Comissão de Finanças.
Diante do exposto, em divergência com o ilustre relator apenas em relação à ausência de limitação ao teto remuneratório do funcionalismo público, voto pela improcedência da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade diante da compatibilidade da redação do artigo 91 e parágrafos da Lei Complementar Estadual nº 20/1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 65/2003, em relação aos artigos 135 e 39,§4º, da Constituição Federal, inexistindo, portanto, ofensa ao regime de subsídio e limitação ao teto remuneratório constitucional, tendo em vista não se tratar de acréscimo remuneratório pago pelo ente estatal.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de julho de 2012.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator para o Acórdão
A ASPEM deseja a todos um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!